TJCE 0622618-23.2015.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO, ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO, DESACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Na hipótese, aduz, em suma, a embargante a existência de erro material no julgado quanto a Transcrição Imobiliária do imóvel em questão, uma vez que restou grafado Transcrição 13.573 em vez de Transcrição 13.578, bem como aponta vício de contradição em relação a manifestação do entendimento que a enfiteuse é constituída por meio de escritura pública, necessitando de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando na verdade a mesma nasce apenas pelo ato entre vivos por meio de escritura pública. Indica, ainda, omissão por não ter sido apreciado o pedido de condenação da embargada em honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento, bem como não conter determinação no julgado de cancelamento da averbação realizada na matrícula do referido imóvel em virtude da revogação da liminar antes concedida.
2. ERRO MATERIAL: no que diz respeito a grafia da Transcrição Imobiliária Nº 13.573, em vez de 13.578, observa-se que embora não conste menção do mencionado verbete na Ementa, tal numeração se encontra grafada no primeiro Parágrafo do Voto (fl. 289), razão pela qual reconhece-se o equívoco para, suprindo-o, corrigir a transcrição imobiliária, devendo ser consignado Transcrição Imobiliária Nº 13.578 e, não, Nº 13.573, conforme informam os documentos de fls. 242-247.
3. CONTRADIÇÃO: Dessume-se da leitura da ementa transcrita no voto que o julgado apreciou única e exclusivamente à demonstração dos requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil aptos a afastar, nesta fase do processo, a enfiteuse sobre o imóvel de matrícula nº 39.534, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, não adentrando ao mérito da questão, posto que a ação pende de dilação probatória. Então, a contradição apontada pela embargante quanto à manifestação do entendimento que a enfiteuse é constituída por meio de escritura pública, necessitando de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando na verdade a mesma nasce apenas pelo ato entre vivos por meio de escritura pública, não faz parte do julgado, o qual em nada se manifestou sobre a forma de constituição de enfiteuse, mas repita-se, apenas analisou se a agravante, ora embargada havia demonstrado os requisitos previstos em lei para a obtenção da tutela pretendida, através do agravo.
4. OMISSÃO 1: Relativamente ao vício de omissão diagnosticado pela recorrente, relacionado a ausência de determinação no julgado de cancelamento da averbação realizada na matrícula do referido imóvel em razão da revogação da liminar antes concedida, decorre que tal medida é consectário lógico da revogação da liminar anteriormente deferida, não necessitando de menção expressa nesse sentido. Todavia, com a finalidade de evitar dúvidas especialmente para o jurisdicionado sem formação na área jurídica, acolho, a omissão para fazer constar no julgado, a determinação de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, com a finalidade de cancelar os registros na Matrícula nº 39.534, realizados por força da decisão de fls. 103-109, proferida em sede de Agravo de Instrumento.
5. OMISSÃO 2: Já a omissão quanto a ausência de condenação da embargada em honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento, tem-se que, de acordo com o §1º do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados nas mais diversas fases do processo, como a reconvenção, o cumprimento de sentença seja ele definitivo ou provisório e, também, nos recursos. Nessa perspectiva, o parágrafo 11 do referido artigo 85, impõe o dever ao Tribunal de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Porém, o que se verifica deste parágrafo é a existência de uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que não havia sido expressamente prevista pelo §1º do artigo 85 do CPC, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.
Deste modo, analisando esta determinação sob o enfoque do recurso de agravo de instrumento, pode-se concluir que somente haverá a condenação ao pagamento de honorários recursais em agravos de instrumentos que combatam decisões que resolvam o mérito da demanda, ainda que de forma parcial ou oriunda de incidente processual não impugnável por recurso de apelação, como por exemplo: sentença parcial (arts. 356 e 1.015, VII, CPC); exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, CPC); acolhimento de exceção de pré-executividade (art. 803, CPC); e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136, CPC).
6. Nesse sentido, os Tribunais vêm observando esta regra ao julgar os agravos de instrumentos que lhes são submetidos, destacando que esta é a ratio legis do CPC e do instituto de honorários recursais, conforme se verifica do seguinte trecho de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 03/06/2016: "Descabimento dos honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do NCPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios" (Agravo de Instrumento n° 20933107020168260000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Ricardo Chimenti, data de julgamento: 02/06/2016, data de publicação 06/06/2016).
7. Portanto para que seja possível a condenação em honorários advocatícios em sede de recurso, impõe-se observar se na decisão recorrida o Juízo a quo fixou tal verba, caso contrário, é incabível o arbitramento de honorários no julgamento de recurso interposto de decisão que não os fixa. In casu, na decisão interlocutória hostilizada não consta fixação de honorários advocatícios, razão pela qual, conheço a omissão apontada em relação a não apreciação desse pleito da ora embargante em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, mas considero indevida a sua fixação.
8. Recurso conhecido e provido em parte para integrar a decisão embargada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO, ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO, DESACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Na hipótese, aduz, em suma, a embargante a existência de erro material no julgado quanto a Transcrição Imobiliária do imóvel em questão, uma vez que restou grafado Transcrição 13.573 em vez de Transcrição 13.578, bem como aponta vício de contradição em relação a manifestação do entendimento que a enfiteuse é constituída por meio de escritura pública, necessitando de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando na verdade a mesma nasce apenas pelo ato entre vivos por meio de escritura pública. Indica, ainda, omissão por não ter sido apreciado o pedido de condenação da embargada em honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento, bem como não conter determinação no julgado de cancelamento da averbação realizada na matrícula do referido imóvel em virtude da revogação da liminar antes concedida.
2. ERRO MATERIAL: no que diz respeito a grafia da Transcrição Imobiliária Nº 13.573, em vez de 13.578, observa-se que embora não conste menção do mencionado verbete na Ementa, tal numeração se encontra grafada no primeiro Parágrafo do Voto (fl. 289), razão pela qual reconhece-se o equívoco para, suprindo-o, corrigir a transcrição imobiliária, devendo ser consignado Transcrição Imobiliária Nº 13.578 e, não, Nº 13.573, conforme informam os documentos de fls. 242-247.
3. CONTRADIÇÃO: Dessume-se da leitura da ementa transcrita no voto que o julgado apreciou única e exclusivamente à demonstração dos requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil aptos a afastar, nesta fase do processo, a enfiteuse sobre o imóvel de matrícula nº 39.534, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, não adentrando ao mérito da questão, posto que a ação pende de dilação probatória. Então, a contradição apontada pela embargante quanto à manifestação do entendimento que a enfiteuse é constituída por meio de escritura pública, necessitando de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando na verdade a mesma nasce apenas pelo ato entre vivos por meio de escritura pública, não faz parte do julgado, o qual em nada se manifestou sobre a forma de constituição de enfiteuse, mas repita-se, apenas analisou se a agravante, ora embargada havia demonstrado os requisitos previstos em lei para a obtenção da tutela pretendida, através do agravo.
4. OMISSÃO 1: Relativamente ao vício de omissão diagnosticado pela recorrente, relacionado a ausência de determinação no julgado de cancelamento da averbação realizada na matrícula do referido imóvel em razão da revogação da liminar antes concedida, decorre que tal medida é consectário lógico da revogação da liminar anteriormente deferida, não necessitando de menção expressa nesse sentido. Todavia, com a finalidade de evitar dúvidas especialmente para o jurisdicionado sem formação na área jurídica, acolho, a omissão para fazer constar no julgado, a determinação de expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, com a finalidade de cancelar os registros na Matrícula nº 39.534, realizados por força da decisão de fls. 103-109, proferida em sede de Agravo de Instrumento.
5. OMISSÃO 2: Já a omissão quanto a ausência de condenação da embargada em honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento, tem-se que, de acordo com o §1º do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados nas mais diversas fases do processo, como a reconvenção, o cumprimento de sentença seja ele definitivo ou provisório e, também, nos recursos. Nessa perspectiva, o parágrafo 11 do referido artigo 85, impõe o dever ao Tribunal de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Porém, o que se verifica deste parágrafo é a existência de uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que não havia sido expressamente prevista pelo §1º do artigo 85 do CPC, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.
Deste modo, analisando esta determinação sob o enfoque do recurso de agravo de instrumento, pode-se concluir que somente haverá a condenação ao pagamento de honorários recursais em agravos de instrumentos que combatam decisões que resolvam o mérito da demanda, ainda que de forma parcial ou oriunda de incidente processual não impugnável por recurso de apelação, como por exemplo: sentença parcial (arts. 356 e 1.015, VII, CPC); exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, CPC); acolhimento de exceção de pré-executividade (art. 803, CPC); e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136, CPC).
6. Nesse sentido, os Tribunais vêm observando esta regra ao julgar os agravos de instrumentos que lhes são submetidos, destacando que esta é a ratio legis do CPC e do instituto de honorários recursais, conforme se verifica do seguinte trecho de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 03/06/2016: "Descabimento dos honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do NCPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios" (Agravo de Instrumento n° 20933107020168260000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Ricardo Chimenti, data de julgamento: 02/06/2016, data de publicação 06/06/2016).
7. Portanto para que seja possível a condenação em honorários advocatícios em sede de recurso, impõe-se observar se na decisão recorrida o Juízo a quo fixou tal verba, caso contrário, é incabível o arbitramento de honorários no julgamento de recurso interposto de decisão que não os fixa. In casu, na decisão interlocutória hostilizada não consta fixação de honorários advocatícios, razão pela qual, conheço a omissão apontada em relação a não apreciação desse pleito da ora embargante em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, mas considero indevida a sua fixação.
8. Recurso conhecido e provido em parte para integrar a decisão embargada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Enfiteuse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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