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Jurisprudência


TJCE 0622622-89.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ULTRATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO PRESIDENCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Deferido o pedido de suspensão, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação principal, não sendo atingido pela superveniência de sentença ou de outra decisão que confirme a liminar ou o provimento de urgência anteriormente concedido. Doutrina. Preliminar rejeitada. 2. Os recursos provenientes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não serão apreciados pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual o Presidente do TJCE não examina pedido de suspensão de liminar advinda dos aludidos órgãos fazendários. 3. Ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, compete suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art.4º, caput, da Lei nº 8.437/92). Inexistência de previsão recursal para o Tribunal de Justiça. 4. A sistemática da suspensão de liminar deve ser interpretada de maneira restritiva, por se tratar de um regime de contracautela, tratado por regras uniformes, aplicáveis igualmente aos processos das suspensões de segurança, de liminar e de tutela antecipada (STA 387, DJ de 01/02/2010). 5. Agravo improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2017. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES PRESIDENTE TJCE

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Administrativos
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : PRESIDENTE TJCE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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