TJCE 0622623-40.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente na data de 30/10/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306, da Código de Trânsito Brasileiro, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente pela ausência de seus pressupostos.
2. Insta salientar, preliminarmente, que a prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é a ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e quando presentes seus fundamentos, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e/ou garantia da ordem econômica, consubstanciados por sua vez no periculum libertatis, conforme inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Todavia, não basta o enquadramento nas premissas do referido artigo, é necessário que o crime cometido esteja enquadrado em um das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal.
4. Percebe-se, pela leitura do artigo 313, I, CPP, que apenas os crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos comportam prisão cautelar e que no caso em comento, a pena máxima trazida pelo art. 306 do CTB (Código de Transito Brasileiro) é de 06 (seis) meses de detenção, fato que impossibilita o enquadramento do caso concreto no inciso I do art. 313, CPP.
5. Ressalte-se ainda que, quanto ao teor do inciso II do mesmo diploma legal, o paciente é primário e está devidamente identificado no processo, bem como que o caso não é de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, por isso, tem-se que a situação em comento não se encaixa na hipótese do inciso III e parágrafo único do artigo 313, CPP.
6. Em face das razões acima esposadas forçosa é a revogação da prisão preventiva do paciente, contudo, dada as peculiaridades do caso, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal.
7. ORDEM CONCEDIDA COM CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente na data de 30/10/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306, da Código de Trânsito Brasileiro, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente pela ausência de seus pressupostos.
2. Insta salientar, preliminarmente, que a prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é a ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e quando presentes seus fundamentos, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e/ou garantia da ordem econômica, consubstanciados por sua vez no periculum libertatis, conforme inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Todavia, não basta o enquadramento nas premissas do referido artigo, é necessário que o crime cometido esteja enquadrado em um das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal.
4. Percebe-se, pela leitura do artigo 313, I, CPP, que apenas os crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos comportam prisão cautelar e que no caso em comento, a pena máxima trazida pelo art. 306 do CTB (Código de Transito Brasileiro) é de 06 (seis) meses de detenção, fato que impossibilita o enquadramento do caso concreto no inciso I do art. 313, CPP.
5. Ressalte-se ainda que, quanto ao teor do inciso II do mesmo diploma legal, o paciente é primário e está devidamente identificado no processo, bem como que o caso não é de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, por isso, tem-se que a situação em comento não se encaixa na hipótese do inciso III e parágrafo único do artigo 313, CPP.
6. Em face das razões acima esposadas forçosa é a revogação da prisão preventiva do paciente, contudo, dada as peculiaridades do caso, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal.
7. ORDEM CONCEDIDA COM CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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