main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622627-77.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E AMPARADA NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Primeiramente, consoante aduzido pelo ilustre Procurador de Justiça, tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise da tese de carência de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva tenderia a ficar comprometida, ensejando o não conhecimento da matéria aventada. Entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, passo à análise de mérito tomando por base consulta realizada junto ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau – SAJPG. 2. Examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória as decisões tanto que decretou, como que manteve a prisão cautelar do acusado. Ficou clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que evidente se revela a periculosidade através dos antecedentes do paciente e das circunstâncias do crime. Assim, justificada está a manutenção da prisão cautelar, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 3. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622627-77.2018.8.06.0000, impetrado por Roberto Faustino Maia, em favor de Italo do Nascimento Machado, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port 1369/2016

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão