TJCE 0622635-54.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a prisão preventiva do ora paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e carência de fundamentação idônea da custódia cautelar. O paciente está sendo processado junto ao Juízo da Vara Única da Comarca Paraipaba/CE por suposta tentativa de homicídio qualificado, receptação e tráfico ilícito de entorpecentes majorado.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação trazida pelo impetrante, verifica-se que a ação penal originária comporta 3 (três) réus, sendo que um deles encontra-se na Comarca de Itaitinga, implicando na sua citação por meio de carta precatória, o que demanda mais tempo para a realização do ato. Diante de tal circunstância, deve-se incidir a súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Além disso, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que o Parquet ofereceu a denúncia em 13/03/2017, tendo sido recebida em 17/03/2017. Para a citação do terceiro
denunciado, Thiago Marques do Nascimento, foi expedida nova carta precatória em 24/01/2018, porém sem devolução. Para poder retomar o curso do processo, o Juízo a quo informou que enviou ofício para a Comarca de Itaitinga, solicitando a devolução da carta precatória.
5. Some-se ainda a notícia de que o paciente teria empreendido fuga no dia 21 de setembro de 2017, consistindo em mais uma razão para o não acolhimento da tese de excesso de prazo.
6. A autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade de custódia cautelar do ora paciente a partir da gravidade concreta do delito supostamente cometido por aquele, cometido mediante resistência à ordens policiais e troca de tiros com viaturas, o que consiste em elementos que elevam a reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622635-54.2018.8.06.0000, impetrado por Ricardo Henrique Moreira de Azevedo em favor de ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA GERALDO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a prisão preventiva do ora paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e carência de fundamentação idônea da custódia cautelar. O paciente está sendo processado junto ao Juízo da Vara Única da Comarca Paraipaba/CE por suposta tentativa de homicídio qualificado, receptação e tráfico ilícito de entorpecentes majorado.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação trazida pelo impetrante, verifica-se que a ação penal originária comporta 3 (três) réus, sendo que um deles encontra-se na Comarca de Itaitinga, implicando na sua citação por meio de carta precatória, o que demanda mais tempo para a realização do ato. Diante de tal circunstância, deve-se incidir a súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Além disso, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que o Parquet ofereceu a denúncia em 13/03/2017, tendo sido recebida em 17/03/2017. Para a citação do terceiro
denunciado, Thiago Marques do Nascimento, foi expedida nova carta precatória em 24/01/2018, porém sem devolução. Para poder retomar o curso do processo, o Juízo a quo informou que enviou ofício para a Comarca de Itaitinga, solicitando a devolução da carta precatória.
5. Some-se ainda a notícia de que o paciente teria empreendido fuga no dia 21 de setembro de 2017, consistindo em mais uma razão para o não acolhimento da tese de excesso de prazo.
6. A autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade de custódia cautelar do ora paciente a partir da gravidade concreta do delito supostamente cometido por aquele, cometido mediante resistência à ordens policiais e troca de tiros com viaturas, o que consiste em elementos que elevam a reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622635-54.2018.8.06.0000, impetrado por Ricardo Henrique Moreira de Azevedo em favor de ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA GERALDO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Paraipaba
Comarca
:
Paraipaba