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Jurisprudência


TJCE 0622636-39.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, §1º E §4º, IV, E ART. 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE WRIT JULGADO ANTERIORMENTE EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE REVELADA NO CASO PELA PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA ACUSADO EM LOCAL INCERTO. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA IMPRIMIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO . 1.Verifica-se que as alegações de ausência de fundamentação da prisão preventiva são idênticas das contidas em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus nº 0625706-98.2017.8.06.0000, o qual foi julgado em 23/08/2017, sendo denegada a ordem, com trânsito em julgado. Traduzindo-se o writ nesse ponto em mera reiteração de argumentos sobre o mesmo decreto prisional atacado em habeas corpus julgado anteriormente e não tendo sido apresentados fatos novos capazes de afastar a prisão preventiva, não se conhece da presente ordem nessa matéria. 2.Na situação posta nos autos, não obstante deva se reconhecer uma certa demora na designação da audiência de instrução e julgamento, houve a necessidade de ampliação do trâmite do processo criminal pela complexidade na apuração de duas condutas delitivas, bem como pela pluralidade de réus (dois), expedição de cartas precatórias e expedição de edital de notificação para um dos acusados que encontra-se em local incerto, contexto que enseja a aplicação do entendimento consolidado desta Corte formulado por meio da Súmula nº 15: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Assim, não se configura no momento o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3.Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem para imprimir maior celeridade ao feito. ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Icapuí
Comarca : Icapuí
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