TJCE 0622648-87.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de 2 (dois) agentes, que, mediante simulação de uso de arma de fogo, abordaram, à noite e em sequência, duas vítimas em plena via pública, subtraindo-lhes os pertences, demonstrando inequívoca periculosidade, evidenciada a partir do modus operandi do crime, a revelar que a decisão que manteve a prisão na sentença condenatória, para o fim de acautelar o meio social e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, está satisfatoriamente fundamentada.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de 2 (dois) agentes, que, mediante simulação de uso de arma de fogo, abordaram, à noite e em sequência, duas vítimas em plena via pública, subtraindo-lhes os pertences, demonstrando inequívoca periculosidade, evidenciada a partir do modus operandi do crime, a revelar que a decisão que manteve a prisão na sentença condenatória, para o fim de acautelar o meio social e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, está satisfatoriamente fundamentada.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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