TJCE 0622655-79.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, deferiu a liminar determinando a busca e apreensão do veículo objeto desta demanda.
3. Extrai-se dos autos que são fatos incontroversos a existência da contratação (alienação fiduciária) e a caracterização da mora.
4. A presença desses dois requisitos - contratação e caracterização da mora, bastam, por si sós, para autorizar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, não se aplicando a pretendida teoria do inadimplemento substancial, porque o Decreto Lei 911/69 impõe como condição da remancipação do bem alienado a prova da quitação integral do débito, não importando "a extensão da mora ou a proporção do inadimplemento", segundo apregoou o Ministro Marco Aurélio Belizze, REsp 1622555/MG.
5. Também não procede o argumento de que o bem dado em garantia é, supostamente, essencial às atividades da empresa/agravante, porquanto a jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que: "descabe a proteção do bem instrumento essencial ao exercício da atividade econômica do devedor quando não se trata de penhora e sim de busca e apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária em contrato de financiamento" (TJ/MG; Ap.Civ. 10024096624051002; Relator: Desembargador Pereira da Silva Orgão Julgador: 10ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 25 de Fevereiro de 2014).
6. Logo, correta a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a liminar de busca e apreensão, pois que presentes os requisitos colocados no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0622655-79.2017.8.06.0000/50000 em que é agravante MERCURIUS ENGENHARIA LTDA., e agravada BANCO J. SAFRA S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, deferiu a liminar determinando a busca e apreensão do veículo objeto desta demanda.
3. Extrai-se dos autos que são fatos incontroversos a existência da contratação (alienação fiduciária) e a caracterização da mora.
4. A presença desses dois requisitos - contratação e caracterização da mora, bastam, por si sós, para autorizar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, não se aplicando a pretendida teoria do inadimplemento substancial, porque o Decreto Lei 911/69 impõe como condição da remancipação do bem alienado a prova da quitação integral do débito, não importando "a extensão da mora ou a proporção do inadimplemento", segundo apregoou o Ministro Marco Aurélio Belizze, REsp 1622555/MG.
5. Também não procede o argumento de que o bem dado em garantia é, supostamente, essencial às atividades da empresa/agravante, porquanto a jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que: "descabe a proteção do bem instrumento essencial ao exercício da atividade econômica do devedor quando não se trata de penhora e sim de busca e apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária em contrato de financiamento" (TJ/MG; Ap.Civ. 10024096624051002; Relator: Desembargador Pereira da Silva Orgão Julgador: 10ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 25 de Fevereiro de 2014).
6. Logo, correta a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a liminar de busca e apreensão, pois que presentes os requisitos colocados no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0622655-79.2017.8.06.0000/50000 em que é agravante MERCURIUS ENGENHARIA LTDA., e agravada BANCO J. SAFRA S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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