TJCE 0622658-97.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. Cediço que havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a quantidade da droga apreendida em poder do Paciente - 39 g de maconha - não pode ser considerada relevante, a ponto de justificar a segregação, ressaltando que não foram apontados elementos concretos que evidenciassem o suposto risco que a liberdade do réu poderia oferecer à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação de lei penal, não tendo sido demonstrado, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP.
03 . Lado outro, não se deve desconsiderar a gravidade da acusação que recai contra o Paciente, verificando-se, contudo, pelas circunstâncias do caso concreto, a suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas, uma vez que a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas.
04. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do mesmo diploma legal.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. Cediço que havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a quantidade da droga apreendida em poder do Paciente - 39 g de maconha - não pode ser considerada relevante, a ponto de justificar a segregação, ressaltando que não foram apontados elementos concretos que evidenciassem o suposto risco que a liberdade do réu poderia oferecer à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação de lei penal, não tendo sido demonstrado, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP.
03 . Lado outro, não se deve desconsiderar a gravidade da acusação que recai contra o Paciente, verificando-se, contudo, pelas circunstâncias do caso concreto, a suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas, uma vez que a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas.
04. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do mesmo diploma legal.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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