TJCE 0622659-19.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO 312 DO CPP PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA.
1.Inicialmente, urge ressaltar que a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não deve ser concedida se existem nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão denegatória do pleito libertário.
2. No que tange ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, importa consignar que o excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, eventual mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto..
3. Na hipótese vertente, segundo as informações prestadas pelo Juízo a quo, denota-se que a instrução segue seu curso regular, tendo sido ofertada denúncia contra o réu e posteriormente apresentada resposta à acusação, sendo que já ocorrida audiências de instrução, inclusive, a designada para a data de 14/06/2017 encerrou a fase instrutória.
4. Constatando-se, portanto, que instrução criminal já se encontra finalizada (14/06/2017, consoante termo de audiência de fl. 118 dos autos de origem), estando os autos aguardando a apresentação de memoriais, impede-se, então, o não reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Além disso, como bem salientou a douta Procuradora de Justiça, as informações prestadas pela Juízo a quo dão conta de que a ação penal segue em ritmo compatível com a lei processual penal e as especificidades do feito, não havendo que se imputar qualquer mora ou desídia à autoridade judiciária processante.
6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622659-19.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Francisco Rayuan da Silva Araújo, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO 312 DO CPP PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA.
1.Inicialmente, urge ressaltar que a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não deve ser concedida se existem nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão denegatória do pleito libertário.
2. No que tange ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, importa consignar que o excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, eventual mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto..
3. Na hipótese vertente, segundo as informações prestadas pelo Juízo a quo, denota-se que a instrução segue seu curso regular, tendo sido ofertada denúncia contra o réu e posteriormente apresentada resposta à acusação, sendo que já ocorrida audiências de instrução, inclusive, a designada para a data de 14/06/2017 encerrou a fase instrutória.
4. Constatando-se, portanto, que instrução criminal já se encontra finalizada (14/06/2017, consoante termo de audiência de fl. 118 dos autos de origem), estando os autos aguardando a apresentação de memoriais, impede-se, então, o não reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Além disso, como bem salientou a douta Procuradora de Justiça, as informações prestadas pela Juízo a quo dão conta de que a ação penal segue em ritmo compatível com a lei processual penal e as especificidades do feito, não havendo que se imputar qualquer mora ou desídia à autoridade judiciária processante.
6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622659-19.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Francisco Rayuan da Silva Araújo, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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