TJCE 0622659-82.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO EM REGIME ABERTO. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA CUMPRIMENTO DA PENA A COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEIO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Lado outro, não se vislumbra patente ato de coação ilegal, não restando justificada, assim, a concessão excepcional da ordem. Na hipótese, dessume-se dos autos que foi realizada audiência admonitória, conferindo-se ao apenado a oportunidade de comprovar sua ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, cumpre registrar que o exercício de atividade laboral, ainda que informal, pode ser comprovado através de quaisquer meios de prova.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622659-82.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Victor Bernardino Nunes, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO EM REGIME ABERTO. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA CUMPRIMENTO DA PENA A COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEIO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Lado outro, não se vislumbra patente ato de coação ilegal, não restando justificada, assim, a concessão excepcional da ordem. Na hipótese, dessume-se dos autos que foi realizada audiência admonitória, conferindo-se ao apenado a oportunidade de comprovar sua ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, cumpre registrar que o exercício de atividade laboral, ainda que informal, pode ser comprovado através de quaisquer meios de prova.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622659-82.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Victor Bernardino Nunes, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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