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Jurisprudência


TJCE 0622661-52.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 157, § 2º, I E II, e ART. 288, C/C ARTS. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Decisão fundamentada, embora sucinta, apontando elementos concretos dos autos para decretação da prisão preventiva. Ilegalidade inexistente. 2. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal. Condições pessoais favoráveis que, por si só, não autorizam a liberdade pretendida. 3. Inexistentes motivos para deferimento de ofício da ordem por excesso de prazo, pois trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, sem notícia de atrasos no desenvolvendo da marcha processual . 4.Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de junho de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora - Juíza Convocada Portaria 954/2018

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Umirim
Comarca : Umirim
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