TJCE 0622661-52.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 157, § 2º, I E II, e ART. 288, C/C ARTS. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
1.Decisão fundamentada, embora sucinta, apontando elementos concretos dos autos para decretação da prisão preventiva. Ilegalidade inexistente.
2. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal. Condições pessoais favoráveis que, por si só, não autorizam a liberdade pretendida.
3. Inexistentes motivos para deferimento de ofício da ordem por excesso de prazo, pois trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, sem notícia de atrasos no desenvolvendo da marcha processual .
4.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 157, § 2º, I E II, e ART. 288, C/C ARTS. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
1.Decisão fundamentada, embora sucinta, apontando elementos concretos dos autos para decretação da prisão preventiva. Ilegalidade inexistente.
2. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal. Condições pessoais favoráveis que, por si só, não autorizam a liberdade pretendida.
3. Inexistentes motivos para deferimento de ofício da ordem por excesso de prazo, pois trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, sem notícia de atrasos no desenvolvendo da marcha processual .
4.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Umirim
Comarca
:
Umirim
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