TJCE 0622665-89.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO COM TRÊS ACUSADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCIDENTE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. PROCESSO EM VIAS DE SE ENCERRAR A INSTRUÇÃO. EXCESSO NAO CONFIGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E POSSUI EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, REVOGANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 288, parágrafo único e art. 304, ambos do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa ausência de fundamento da decisão que a determinou e pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Analisando a cronologia processual, somando-se às peculiaridades do caso, quais sejam, pluralidade de réus (3 acusados), necessidade de envio de carta precatória e ainda incidente de pedido de relaxamento de prisão (em favor do paciente já julgado) nota-se inexistir desídia na condução do processo apto a ensejar excesso de prazo na formação da culpa.
4. Em contato com a vara de origem, obteve-se informação de que a audiência ocorrera normalmente, estando a vara aguardando o retorno da carta precatória para assim abrir prazo para memoriais, estando o processo em vias de encerramento da instrução. Excesso de prazo não configurado.
5. Já no que toca à analise dos fundamentos do decreto de prisão preventiva, observa-se que a prisão fora decretada com base na garantia da ordem pública, em face do paciente responder a outras ações penais e possuir execução penal provisória em trâmite. Caracterizado o risco de reiteração caso viesse a ser solto.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, e revogar a liminar anteriormente deferida, devendo ser expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO COM TRÊS ACUSADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCIDENTE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. PROCESSO EM VIAS DE SE ENCERRAR A INSTRUÇÃO. EXCESSO NAO CONFIGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E POSSUI EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, REVOGANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 288, parágrafo único e art. 304, ambos do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa ausência de fundamento da decisão que a determinou e pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Analisando a cronologia processual, somando-se às peculiaridades do caso, quais sejam, pluralidade de réus (3 acusados), necessidade de envio de carta precatória e ainda incidente de pedido de relaxamento de prisão (em favor do paciente já julgado) nota-se inexistir desídia na condução do processo apto a ensejar excesso de prazo na formação da culpa.
4. Em contato com a vara de origem, obteve-se informação de que a audiência ocorrera normalmente, estando a vara aguardando o retorno da carta precatória para assim abrir prazo para memoriais, estando o processo em vias de encerramento da instrução. Excesso de prazo não configurado.
5. Já no que toca à analise dos fundamentos do decreto de prisão preventiva, observa-se que a prisão fora decretada com base na garantia da ordem pública, em face do paciente responder a outras ações penais e possuir execução penal provisória em trâmite. Caracterizado o risco de reiteração caso viesse a ser solto.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, e revogar a liminar anteriormente deferida, devendo ser expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão