TJCE 0622667-59.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I e II DO CP). CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, o decreto prisional é imprescindível para a análise do pleito.
3. Sobre o excesso de prazo, observa-se claramente, no caso, que não há qualquer desídia por parte do magistrado, pois pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário. A audiência de instrução foi realizada, atualmente encontrando-se os autos aguardando a devolução de Carta Precatória de interrogatório do réu.
4. Ordem conhecida parcialmente e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem para, nessa extensão, denegá-la..
Fortaleza, 6 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I e II DO CP). CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, o decreto prisional é imprescindível para a análise do pleito.
3. Sobre o excesso de prazo, observa-se claramente, no caso, que não há qualquer desídia por parte do magistrado, pois pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário. A audiência de instrução foi realizada, atualmente encontrando-se os autos aguardando a devolução de Carta Precatória de interrogatório do réu.
4. Ordem conhecida parcialmente e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem para, nessa extensão, denegá-la..
Fortaleza, 6 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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