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Jurisprudência


TJCE 0622669-29.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO MOTIVO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, QUE OCORREU MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A MUDANÇA DE ENDEREÇO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar é medida extrema, somente podendo ser aplicada quando sua necessidade for devidamente demonstrada, com amparo em elementos concretos dos autos. 2. In casu, o magistrado de piso não teceu fundamentação idônea a justificar a necessidade da segregação cautelar, limitando-se a afirmar que a mudança de endereço do réu sem comunicação ao juízo apresenta-se, por si só, como fator de risco à aplicação da lei penal, tendo por consequência a decretação da prisão preventiva. 3. Ademais, é descabida a decretação da prisão quando ausente a contemporaneidade entre os fatos ensejadores da medida e a decretação da mesma. Precedente do STJ. 4. No caso em tela, a constatação da mudança de endereço se deu em 2014 e o decreto preventivo somente em 2018. Ilegal, portanto, a prisão decretada. 5. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada. Fortaleza, 11 de julho de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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