TJCE 0622669-29.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO MOTIVO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, QUE OCORREU MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A MUDANÇA DE ENDEREÇO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar é medida extrema, somente podendo ser aplicada quando sua necessidade for devidamente demonstrada, com amparo em elementos concretos dos autos.
2. In casu, o magistrado de piso não teceu fundamentação idônea a justificar a necessidade da segregação cautelar, limitando-se a afirmar que a mudança de endereço do réu sem comunicação ao juízo apresenta-se, por si só, como fator de risco à aplicação da lei penal, tendo por consequência a decretação da prisão preventiva.
3. Ademais, é descabida a decretação da prisão quando ausente a contemporaneidade entre os fatos ensejadores da medida e a decretação da mesma. Precedente do STJ.
4. No caso em tela, a constatação da mudança de endereço se deu em 2014 e o decreto preventivo somente em 2018. Ilegal, portanto, a prisão decretada.
5. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO MOTIVO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, QUE OCORREU MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A MUDANÇA DE ENDEREÇO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar é medida extrema, somente podendo ser aplicada quando sua necessidade for devidamente demonstrada, com amparo em elementos concretos dos autos.
2. In casu, o magistrado de piso não teceu fundamentação idônea a justificar a necessidade da segregação cautelar, limitando-se a afirmar que a mudança de endereço do réu sem comunicação ao juízo apresenta-se, por si só, como fator de risco à aplicação da lei penal, tendo por consequência a decretação da prisão preventiva.
3. Ademais, é descabida a decretação da prisão quando ausente a contemporaneidade entre os fatos ensejadores da medida e a decretação da mesma. Precedente do STJ.
4. No caso em tela, a constatação da mudança de endereço se deu em 2014 e o decreto preventivo somente em 2018. Ilegal, portanto, a prisão decretada.
5. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e CONCEDER a ordem impetrada.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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