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Jurisprudência


TJCE 0622673-93.2000.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR ATOS DE MERA PERMISSÃO. ATOS QUE NÃO INDUZEM POSSE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Estando fulcrada a relação de direito material em contrato de locação escrito, relativo ao imóvel que se pretende usucapir, não há que se cogitar de prescrição aquisitiva, eis que inexiste o ius possessionis II. Na hipótese, restou demonstrado que o imóvel usucapiendo foi dado em locação, logo a tese sustentada pela locatária, relacionada com a prescrição aquisitiva não lhe socorre, porque o locador mantém a posse indireta do imóvel, enquanto que a direta é entregue ao locatário, que não possui posse para usucapir, artigo 486, do Código Civil de 1916 e artigo 1197 do Código Civil de 2002. III. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos etc., acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste relator. Fortaleza, 9 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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