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Jurisprudência


TJCE 0622678-88.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. 1. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TÉCNICA PER RELATIONEM. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. As questões relativas à negativa de autoria; de carência de fundamentação do decreto prisional; de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já foram devidamente analisadas no Habeas Corpus nº 0628956-42.2017.8.06.0000, ocasião na qual se reconheceu a imprescindibilidade da medida constrita para a garantia da ordem pública. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta inviabilizada a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada. 2. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a qual ratificou as razões de decidir adotadas no decreto prisional, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem. 3. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0622678-88.2018.8.06.0000, formulados por Victor Emanuel Pereira da Silva, Timóteo Fernando da Silva e Heraldo de Holanda Guimarães Júnior, em favor de Francisco Marciano Gonçalves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza,13 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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