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Jurisprudência


TJCE 0622689-54.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se a inscrição do nome do agravante fora indevida. 2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 3. In casu, verifica-se que o recorrente não demonstrou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois as meras ilações do recorrente não poderão acarretar o deferimento da tutela de urgência para retirar o seu nome do cadastro de devedor sem que haja indício mínimo de que a inscrição fora indevida e sem que haja o pleito de inversão do ônus da prova com base na lei consumerista ou no próprio CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622689-54.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de agosto de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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