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Jurisprudência


TJCE 0622691-24.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTO RECONHECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NÃO LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento para reformar decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contrariando inteligência expressa no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso, a sociedade empresária encerrou suas atividades sem o devido procedimento de liquidação dos seus débitos, além de não possuir sede fixa e haver fortes indícios de que nunca funcionara no endereço fornecido. 3. Recurso conhecido e provido. Personalidade jurídica desconsiderada. Redirecionamento da execução. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622691-24.2017.06.0000, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada – Portaria nº 1.713/2016

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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