TJCE 0622691-87.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada ao paciente. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. Réu apesar de já ter ingressado com dois pedidos de relaxamento de prisão, não se dignou em apresentar defesa preliminar, retardando, com isso, a marcha processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido, denegando-o, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada ao paciente. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. Réu apesar de já ter ingressado com dois pedidos de relaxamento de prisão, não se dignou em apresentar defesa preliminar, retardando, com isso, a marcha processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido, denegando-o, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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