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Jurisprudência


TJCE 0622700-83.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO APÓS 6 ANOS DO MANDADO DE PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTO NO ART. 313, INC. I, CPP. PENA MÁXIMA DE RECLUSÃO IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALTO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALTO RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Muito embora a nova redação do art. 313 e seus incisos do Código de Processo Penal tenha vedado a prisão preventiva dos delitos punidos com pena máxima privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos, julgo não assistir razão ao impetrante. Assim, não vislumbro a impossibilidade de decretar a prisão preventiva, no caso da contumácia delitiva e da periculosidade do agente, mesmo que a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo penal seja igual ou inferir a 4 anos, motivo pelo qual entendo ser a melhor solução é a de mitigar a vedação contida no inciso I do art. 313, de modo a garantir a ordem pública, independentemente do tipo do delito que estamos analisando. 2. Nessa toada, vale ser destacado que a magistrada de origem ressaltou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente, respeitando os requisitos da custódia cautelar, nas decisões pelas quais se decretou (fls. 11/16) e manteve a constrição (fls. 31/32). 3. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, a magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do agente demonstrada através das circunstâncias do crime, demonstrando gravidade concreta do delito, e diante da possibilidade de reiteração criminosa, tendo em vista os maus antecedentes do paciente, sem contar o risco de fuga. 4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu. 5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622700-83.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Venceslau Alexandre de Oliveira Neto, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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