TJCE 0622703-04.2018.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO DECRETO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO, NA HIPÓTESE, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ART. 319, INCISOS I, IV, E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Uma vez constatado no decreto prisional a ausência de fundamentação apta e válida para manter a segregação cautelar, porquanto o MM Juiz não cuidou de correlacionar os fatos em análise com os requisitos existentes no art. 312, do CPP, a soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão são medidas que se impõem.
2. É que, no vertente caso o juízo a quo não apontou dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da prisão cautelar do Paciente, simplesmente evocando ilações abstratas e já desconsideradas como modo de fundamentação da garantia da ordem pública, tais quais "integridade das instituições", "credibilidade social", "diminuir desconfiança no sistema Judiciário", entre outras.
3. Ordem conhecida e CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622703-04.2018.8.06.0000, impetrado por André Eugênio de Oliveira, em favor de Rodrigo César da Costa Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Writ para conceder a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO DECRETO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO, NA HIPÓTESE, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ART. 319, INCISOS I, IV, E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Uma vez constatado no decreto prisional a ausência de fundamentação apta e válida para manter a segregação cautelar, porquanto o MM Juiz não cuidou de correlacionar os fatos em análise com os requisitos existentes no art. 312, do CPP, a soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão são medidas que se impõem.
2. É que, no vertente caso o juízo a quo não apontou dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da prisão cautelar do Paciente, simplesmente evocando ilações abstratas e já desconsideradas como modo de fundamentação da garantia da ordem pública, tais quais "integridade das instituições", "credibilidade social", "diminuir desconfiança no sistema Judiciário", entre outras.
3. Ordem conhecida e CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622703-04.2018.8.06.0000, impetrado por André Eugênio de Oliveira, em favor de Rodrigo César da Costa Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Writ para conceder a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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