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Jurisprudência


TJCE 0622704-86.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a ocorrência de fato novo trazido com o depoimento de um dos acusados, depoimento este que teria sumido do caderno processual por ocasião da decisão que se concedeu a liberdade provisória ao paciente, e diante da periculosidade do acusado, que supostamente teria tramado com outros corréus a morte de um radialista, movidos por razões políticas, tendo supostamente organizado toda a empreitada criminosa mediante a entrega de dinheiro, armas e realização do transporte, fatos que demonstram a gravidade concreta de sua conduta e periculosidade do paciente, sendo estes fundamentos idôneos para a decretação da prisão cautelar. 02. Como bem salientou a autoridade coatora, a liberdade provisória do paciente foi deferida por não haver nos autos o depoimento de um dos acusados, que, juntamente com outra denunciada, teriam alterado as suas versões em juízo, aparentemente com receio e coagidos, a denotar ainda a periculosidade concreta do paciente. 03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer analisando possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa. 04. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls.64/65, a sentença de pronúncia foi prolatada, onde o paciente e outro pronunciado, interpuseram recurso em sentido estrito, e na data de 07.03.2017, em juízo de retratação, a pronúncia foi mantida e determinado o desentranhamento das razões recursais e contrarrazões para remessa este e. Tribunal de Justiça, como também determinada a certificação de trânsito em julgado e a inclusão do feito em pauta de julgamento perante o Tribunal do Júri para os demais réus. Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo ao caso em concreto por incidir a Súmula 21, do STJ onde dita que pronunciado o réu fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 05. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622704-86.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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