TJCE 0622704-86.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a ocorrência de fato novo trazido com o depoimento de um dos acusados, depoimento este que teria sumido do caderno processual por ocasião da decisão que se concedeu a liberdade provisória ao paciente, e diante da periculosidade do acusado, que supostamente teria tramado com outros corréus a morte de um radialista, movidos por razões políticas, tendo supostamente organizado toda a empreitada criminosa mediante a entrega de dinheiro, armas e realização do transporte, fatos que demonstram a gravidade concreta de sua conduta e periculosidade do paciente, sendo estes fundamentos idôneos para a decretação da prisão cautelar.
02. Como bem salientou a autoridade coatora, a liberdade provisória do paciente foi deferida por não haver nos autos o depoimento de um dos acusados, que, juntamente com outra denunciada, teriam alterado as suas versões em juízo, aparentemente com receio e coagidos, a denotar ainda a periculosidade concreta do paciente.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer analisando possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
04. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls.64/65, a sentença de pronúncia foi prolatada, onde o paciente e outro pronunciado, interpuseram recurso em sentido estrito, e na data de 07.03.2017, em juízo de retratação, a pronúncia foi mantida e determinado o desentranhamento das razões recursais e contrarrazões para remessa este e. Tribunal de Justiça, como também determinada a certificação de trânsito em julgado e a inclusão do feito em pauta de julgamento perante o Tribunal do Júri para os demais réus. Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo ao caso em concreto por incidir a Súmula 21, do STJ onde dita que pronunciado o réu fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622704-86.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a ocorrência de fato novo trazido com o depoimento de um dos acusados, depoimento este que teria sumido do caderno processual por ocasião da decisão que se concedeu a liberdade provisória ao paciente, e diante da periculosidade do acusado, que supostamente teria tramado com outros corréus a morte de um radialista, movidos por razões políticas, tendo supostamente organizado toda a empreitada criminosa mediante a entrega de dinheiro, armas e realização do transporte, fatos que demonstram a gravidade concreta de sua conduta e periculosidade do paciente, sendo estes fundamentos idôneos para a decretação da prisão cautelar.
02. Como bem salientou a autoridade coatora, a liberdade provisória do paciente foi deferida por não haver nos autos o depoimento de um dos acusados, que, juntamente com outra denunciada, teriam alterado as suas versões em juízo, aparentemente com receio e coagidos, a denotar ainda a periculosidade concreta do paciente.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer analisando possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
04. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls.64/65, a sentença de pronúncia foi prolatada, onde o paciente e outro pronunciado, interpuseram recurso em sentido estrito, e na data de 07.03.2017, em juízo de retratação, a pronúncia foi mantida e determinado o desentranhamento das razões recursais e contrarrazões para remessa este e. Tribunal de Justiça, como também determinada a certificação de trânsito em julgado e a inclusão do feito em pauta de julgamento perante o Tribunal do Júri para os demais réus. Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo ao caso em concreto por incidir a Súmula 21, do STJ onde dita que pronunciado o réu fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622704-86.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Camocim
Comarca
:
Camocim
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