TJCE 0622709-11.2018.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGO 299, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIRECIONAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO PRINCIPAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EM TRÂMITE NA INSTÂNCIA A QUO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do cabimento do pedido de tutela antecipada de caráter antecedente prevista no Código de Processo Civil de 2015, assim como a aferição do Juízo Competente para apreciar a postulação.
2. No Código de Processo Civil, a matéria é contemplada no Capítulo II, artigo 303, o qual assim a distingue: - "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."
3. Entretanto, o artigo 299, do Diploma Processual orienta quanto a sua postulação e adverte que "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal." (GN).
4. Portanto, a competência para apreciar o pedido de tutela de urgência de caráter antecedente é do juízo competente para conhecer a ação principal. Como, no caso em análise, não se trata de ação originária de competência do Tribunal, o exame do pedido de tutela de caráter antecedente também não é da competência deste Sodalício.
5. Na hipótese, foi prolatada sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, da qual pende Embargos de Declaração, todavia o agravante propôs pedido de tutela de urgência de caráter antecedente dirigido a Instância ad quem, com a finalidade de suspender os efeitos da sentença, quando a referida postulação deve ser proposta nos moldes do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Dessa forma, além do Tribunal ser incompetente para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente que deu azo a decisão objeto deste recurso, já que não se trata de ação originária da Instância ad quem, deduz-se a inadequação da medida para a satisfação da pretensão do agravante, uma vez que o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser proposto, como já mencionado alhures, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão monocrática que considerou este Tribunal incompetente para apreciar o pedido, em virtude da ação originária ser de competência da Instância a quo.
7. Indefere-se o pleito do agravado de condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé, em virtude de não vislumbrar, neste momento do processo, que a sua conduta incida nas hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGO 299, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIRECIONAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO PRINCIPAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EM TRÂMITE NA INSTÂNCIA A QUO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do cabimento do pedido de tutela antecipada de caráter antecedente prevista no Código de Processo Civil de 2015, assim como a aferição do Juízo Competente para apreciar a postulação.
2. No Código de Processo Civil, a matéria é contemplada no Capítulo II, artigo 303, o qual assim a distingue: - "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."
3. Entretanto, o artigo 299, do Diploma Processual orienta quanto a sua postulação e adverte que "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal." (GN).
4. Portanto, a competência para apreciar o pedido de tutela de urgência de caráter antecedente é do juízo competente para conhecer a ação principal. Como, no caso em análise, não se trata de ação originária de competência do Tribunal, o exame do pedido de tutela de caráter antecedente também não é da competência deste Sodalício.
5. Na hipótese, foi prolatada sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, da qual pende Embargos de Declaração, todavia o agravante propôs pedido de tutela de urgência de caráter antecedente dirigido a Instância ad quem, com a finalidade de suspender os efeitos da sentença, quando a referida postulação deve ser proposta nos moldes do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Dessa forma, além do Tribunal ser incompetente para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente que deu azo a decisão objeto deste recurso, já que não se trata de ação originária da Instância ad quem, deduz-se a inadequação da medida para a satisfação da pretensão do agravante, uma vez que o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser proposto, como já mencionado alhures, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão monocrática que considerou este Tribunal incompetente para apreciar o pedido, em virtude da ação originária ser de competência da Instância a quo.
7. Indefere-se o pleito do agravado de condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé, em virtude de não vislumbrar, neste momento do processo, que a sua conduta incida nas hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Recurso
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú