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Jurisprudência


TJCE 0622709-11.2018.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGO 299, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIRECIONAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO PRINCIPAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EM TRÂMITE NA INSTÂNCIA A QUO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame do cabimento do pedido de tutela antecipada de caráter antecedente prevista no Código de Processo Civil de 2015, assim como a aferição do Juízo Competente para apreciar a postulação. 2. No Código de Processo Civil, a matéria é contemplada no Capítulo II, artigo 303, o qual assim a distingue: - "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." 3. Entretanto, o artigo 299, do Diploma Processual orienta quanto a sua postulação e adverte que "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal." (GN). 4. Portanto, a competência para apreciar o pedido de tutela de urgência de caráter antecedente é do juízo competente para conhecer a ação principal. Como, no caso em análise, não se trata de ação originária de competência do Tribunal, o exame do pedido de tutela de caráter antecedente também não é da competência deste Sodalício. 5. Na hipótese, foi prolatada sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, da qual pende Embargos de Declaração, todavia o agravante propôs pedido de tutela de urgência de caráter antecedente dirigido a Instância ad quem, com a finalidade de suspender os efeitos da sentença, quando a referida postulação deve ser proposta nos moldes do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Dessa forma, além do Tribunal ser incompetente para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente que deu azo a decisão objeto deste recurso, já que não se trata de ação originária da Instância ad quem, deduz-se a inadequação da medida para a satisfação da pretensão do agravante, uma vez que o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser proposto, como já mencionado alhures, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão monocrática que considerou este Tribunal incompetente para apreciar o pedido, em virtude da ação originária ser de competência da Instância a quo. 7. Indefere-se o pleito do agravado de condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé, em virtude de não vislumbrar, neste momento do processo, que a sua conduta incida nas hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Recurso
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú