TJCE 0622710-30.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo a autoridade Impetrada considerado a nocividade social da conduta, bem como a inidoneidade das demais medidas cautelares.
2 A periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada ao risco concreto de reiteração delitiva, constitui motivação idônea para decretar a prisão preventiva. Precedentes dos Tribunais Superiores.
3 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
4 Ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas à prisão.
5 - Não havendo excesso de prazo, já tendo sido encerrada a instrução criminal, e não sendo verificada nenhuma ilegalidade na prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo a autoridade Impetrada considerado a nocividade social da conduta, bem como a inidoneidade das demais medidas cautelares.
2 A periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada ao risco concreto de reiteração delitiva, constitui motivação idônea para decretar a prisão preventiva. Precedentes dos Tribunais Superiores.
3 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
4 Ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas à prisão.
5 - Não havendo excesso de prazo, já tendo sido encerrada a instrução criminal, e não sendo verificada nenhuma ilegalidade na prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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