TJCE 0622721-25.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. APREENSÃO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE COM UM CORRÉU, INTEGRANTE DE PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319, do CPP.
2. No caso concreto, observa-se que o juiz primevo ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e da materialidade do fato e para preservar a garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta, uma vez que com o paciente foi apreendido um revólver calibre 38, com 6 munições intactas, e com outros dois corréus, um dos quais apontado pela polícia como integrante de uma perigosa facção (Comando Vermelho), foram apreendidos 01 (um) fuzil AK-47, calibre 7.62, contendo 01 (um) carregador municiado com 21 (vinte e uma) munições do mesmo calibre, 2 (duas) pistolas, sendo uma calibre .40, com carregador municiado, e outra calibre 9mm, também com carregador municiado, e, ainda, vários fardamentos e malotes com a descrição "Polícia Federal", circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar especialmente pela necessidade de acautelar a coletividade.
3. Ademais, a prisão encontra-se justificada pelo fato do paciente ter praticado o crime sub examine, enquanto cumpria pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, em face de anterior condenação na 12ª Vara Federal, pela prática de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, revelando a sua propensão à prática delitiva e demonstrando a concreta possibilidade de reiteração criminosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer da ordem impetrada, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. APREENSÃO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE COM UM CORRÉU, INTEGRANTE DE PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319, do CPP.
2. No caso concreto, observa-se que o juiz primevo ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e da materialidade do fato e para preservar a garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta, uma vez que com o paciente foi apreendido um revólver calibre 38, com 6 munições intactas, e com outros dois corréus, um dos quais apontado pela polícia como integrante de uma perigosa facção (Comando Vermelho), foram apreendidos 01 (um) fuzil AK-47, calibre 7.62, contendo 01 (um) carregador municiado com 21 (vinte e uma) munições do mesmo calibre, 2 (duas) pistolas, sendo uma calibre .40, com carregador municiado, e outra calibre 9mm, também com carregador municiado, e, ainda, vários fardamentos e malotes com a descrição "Polícia Federal", circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar especialmente pela necessidade de acautelar a coletividade.
3. Ademais, a prisão encontra-se justificada pelo fato do paciente ter praticado o crime sub examine, enquanto cumpria pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, em face de anterior condenação na 12ª Vara Federal, pela prática de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, revelando a sua propensão à prática delitiva e demonstrando a concreta possibilidade de reiteração criminosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer da ordem impetrada, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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