TJCE 0622727-32.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Compulsando, pelo sistema Saj Primeiro Grau, a ação penal originária n° 0111019-39.2018.06.0001, na qual o paciente é processado por suposta tentativa de furto qualificado, foi possível aferir que o Juízo de primeira instância demonstrou adequadamente a materialidade do crime imputado ao paciente, bem como os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e de auto de apreensão.
3. Quanto ao risco à ordem pública, o Juízo de primeira instância mencionou a extensa certidão de antecedentes do paciente, da qual é possível extrair que o mesmo já possui outros registros policiais, respondendo por processos em outros estados, inclusive. Trata-se de razões suficientes, portanto, para a manutenção da prisão preventiva ora guerreada.
4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622727-32.2018.8.06.0000 impetrado por José Adahil de Souza Matos em favor de NÍLSON FERREIRA FARIAS, contra ato proferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Compulsando, pelo sistema Saj Primeiro Grau, a ação penal originária n° 0111019-39.2018.06.0001, na qual o paciente é processado por suposta tentativa de furto qualificado, foi possível aferir que o Juízo de primeira instância demonstrou adequadamente a materialidade do crime imputado ao paciente, bem como os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e de auto de apreensão.
3. Quanto ao risco à ordem pública, o Juízo de primeira instância mencionou a extensa certidão de antecedentes do paciente, da qual é possível extrair que o mesmo já possui outros registros policiais, respondendo por processos em outros estados, inclusive. Trata-se de razões suficientes, portanto, para a manutenção da prisão preventiva ora guerreada.
4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622727-32.2018.8.06.0000 impetrado por José Adahil de Souza Matos em favor de NÍLSON FERREIRA FARIAS, contra ato proferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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