TJCE 0622732-54.2018.8.06.0000
HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Torna-se impossível a soltura do Paciente quando se constatar que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente, tendo em vista que o homicídio perpetrado teve caráter executório, por possível disputa de território para o tráfico.
2. Portanto, é clara e irreprochável a necessidade da constrição como única medida cautelar suficiente a bem do resguardo da ordem pública, o que evidencia o descabimento da substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622732-54.2018.8.06.0000, impetrado por Douglas Teixeira de Souza, em favor de Lucas de Sousa Gonçalves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Writ, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Torna-se impossível a soltura do Paciente quando se constatar que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente, tendo em vista que o homicídio perpetrado teve caráter executório, por possível disputa de território para o tráfico.
2. Portanto, é clara e irreprochável a necessidade da constrição como única medida cautelar suficiente a bem do resguardo da ordem pública, o que evidencia o descabimento da substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622732-54.2018.8.06.0000, impetrado por Douglas Teixeira de Souza, em favor de Lucas de Sousa Gonçalves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Writ, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
Mostrar discussão