TJCE 0622736-91.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 13 de dezembro de 2016 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, trata-se de processo-crime que conta com 5 (cinco) vítimas diferentes, em que houve a necessidade de expedição de carta precatória para o Estado da Paraíba, objetivando a outiva de testemunha arrolada pela defesa, situações que justificam um maior dispêndio de tempo na conclusão da instrução do feito.
4. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau também dão conta de que no último dia 17 de abril do corrente ano, após indeferimento de pedido de diligências formulado pelo Ministério Público, foi declarada encerrada a instrução do feito, determinando-se a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, logo não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse é o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO". (Súmula 52).
5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622736-91.2018.8.06.0000, impetrado por Histemberg Fernandes da Costa Brito Júnior em favor de Rafael Lemos Weyne de Almeida Bernardino contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 13 de dezembro de 2016 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, trata-se de processo-crime que conta com 5 (cinco) vítimas diferentes, em que houve a necessidade de expedição de carta precatória para o Estado da Paraíba, objetivando a outiva de testemunha arrolada pela defesa, situações que justificam um maior dispêndio de tempo na conclusão da instrução do feito.
4. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau também dão conta de que no último dia 17 de abril do corrente ano, após indeferimento de pedido de diligências formulado pelo Ministério Público, foi declarada encerrada a instrução do feito, determinando-se a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, logo não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse é o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO". (Súmula 52).
5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622736-91.2018.8.06.0000, impetrado por Histemberg Fernandes da Costa Brito Júnior em favor de Rafael Lemos Weyne de Almeida Bernardino contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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