TJCE 0622740-31.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIO AJUIZADOS EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já prolatada sentença condenatória. Precedentes.
2. A existência de condições pessoais favoráveis traduz-se em circunstância irrelevante, porquanto bem evidenciada, na sentença condenatória, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do delito e contumácia delitiva do paciente, o que evidencia a real possibilidade reiteração criminosa. Nessa senda, inaplicáveis as medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP, porquanto inadequadas e insuficientes ao acautelamento do meio social.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução por persistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Com efeito, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. Prejudicada, também, a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução dos pleitos de relaxamento da prisão por excesso de prazo ajuizado em favor do paciente na origem, haja vista a superveniência da sentença condenatória.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622740-31.2018.8.06.0000, formulados por Paulo César Magalhães Dias, em favor de Matheus Alves Rios, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIO AJUIZADOS EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já prolatada sentença condenatória. Precedentes.
2. A existência de condições pessoais favoráveis traduz-se em circunstância irrelevante, porquanto bem evidenciada, na sentença condenatória, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do delito e contumácia delitiva do paciente, o que evidencia a real possibilidade reiteração criminosa. Nessa senda, inaplicáveis as medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP, porquanto inadequadas e insuficientes ao acautelamento do meio social.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução por persistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Com efeito, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. Prejudicada, também, a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução dos pleitos de relaxamento da prisão por excesso de prazo ajuizado em favor do paciente na origem, haja vista a superveniência da sentença condenatória.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622740-31.2018.8.06.0000, formulados por Paulo César Magalhães Dias, em favor de Matheus Alves Rios, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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