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Jurisprudência


TJCE 0622749-90.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 – Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que a prisão preventiva da Paciente seja substituída por prisão domiciliar, por ser a mesma mãe de cinco filhos, sendo alguns deles menores de doze anos. 2 - Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo Impetrante se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano. 3 – A Lei nº 13.257/2016 incluiu no art. 318 do CPP a possibilidade de substituição da prisão preventiva em domiciliar à mulher que possuir filho(a) de até 12 (doze) anos de idade incompletos, requisito este que deve ser analisado conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto, visando sempre o bem-estar e pleno desenvolvimento do(a) menor. 4 - Acerca do tema, o STF, no julgamento do HC 143.641/SP, concedeu a ordem, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo exceções estabelecidas no aludido "decisum". 5 – Na hipótese, apesar da gravidade do delito imputado à Paciente, esta comprovou ser mãe de cinco filhos, sendo alguns deles menores de 12 (doze) anos, um dos quais contando com 04 (quatro) anos de idade. 6 – Ante a condição individual da Paciente, que não registra antecedentes criminais nem responde a outros processos criminais, a concessão da ordem é medida que se impõe, a fim de que a prisão cautelar seja cumprida em regime domiciliar, com a eventual imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. 7 – Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente "habeas corpus", mas para, DE OFÍCIO, CONCEDER A ORDEM, a fim de substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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