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Jurisprudência


TJCE 0622750-75.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO DEMONSTRA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. A prisão cautelar é medida extrema, somente podendo ser aplicada quando sua necessidade for devidamente demonstrada, com amparo em elementos concretos dos autos. 2. Analisada a decisão atacada, verifica-se que a mesma carece de fundamentação concreta, haja vista que não foi levada em consideração a minúcia quantidade de drogas encontrada com o paciente. 3. A mera menção aos requisitos estabelecidos pela lei e à gravidade abstrata do delito também não são capazes de justificar a prisão preventiva. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ordem conhecida e concedida, com aplicação de medidas cautelares. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada. Fortaleza, 18 de julho de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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