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Jurisprudência


TJCE 0622753-30.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida. 1. Alega o impetrante que a custódia do paciente – preso desde 04/12/2017, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal – mostra-se ilegal, porquanto configurado o excesso de prazo na formação da culpa, não se mostrando configurados os requisitos da prisão preventiva, sobretudo em se tratando de paciente detentor de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. 2. Impossível a análise meritória do writ quanto à alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, impossível a concessão da ordem ex officio, haja vista que não evidenciada, a teor das informações prestadas pelo Magistrado primevo– qualquer desídia no que concerne à marcha processual, havendo, ao contrário, notícias de que os autos se encontram aguardando audiência de instrução designada para o próximo dia 05/06/2018. 3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste a ação penal originária, que envolve pluralidade de acusados (dois), conjuntura que implica a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 3. Na mesma perspectiva, também impossível a análise meritória das questões atinentes à ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e de existência de condições subjetivas favoráveis à concessão de liberdade provisória, diante da inexistência de prova pré-constituída, cabendo ressaltar que o habeas corpus é ação que não comporta dilação probatória, diante da brevidade de que se reveste o seu rito procedimental. 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622753-30.2018.8.06.0000, formulados por José Monteiro Primo da Paz, em favor de Elisvaldo Vasconcelos de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Itapajé
Comarca : Itapajé
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