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Jurisprudência


TJCE 0622774-40.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O CANCELAMENTO DA HIPOTECA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. HIPOTECA INEFICAZ CONTRA ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão tange à possibilidade, ou não, da manutenção da hipoteca perante os adquirentes do imóvel, em favor da instituição financeira que custeou a obra, porquanto constituída de forma regular e em tempo anterior à aquisição do imóvel pelos demandantes. 2. Consoante a Súmula 308 do STJ - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." 3. Nesta senda, descabida a manutenção de gravame sobre um bem que onera terceiro de boa-fé, notadamente quando este já efetuou o completo pagamento do imóvel, não podendo ser penalizado por eventuais pendências e dívidas da construtora/incorporadora perante a instituição financeira que disponibilizou os recursos para a realização da obra, visto que não faz parte desta relação. 4. Tratando-se de obrigação de fazer imposta também ao banco, resta possível a fixação da multa arbitrada pelo Juízo de Piso, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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