TJCE 0622776-10.2017.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. ART. 919, §1º, DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o bloqueio de valores acarreta dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
2. Em que pesem as alegações trazidas no agravo, a irresignação não merece prosperar.
3. Consoante prevê o art. 919, § 1º, do CPC o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Assim, cumpre ressaltar que, ao se efetuar o cotejo entre as alegações dispostas no recurso, o valor do contrato de cerca de 8 milhões de reais e o montante bloqueado, por volta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não se verifica o dano irreparável ou de difícil reparação arguido, primeiro porque a importância penhorada sequer corresponde a 1% (um por cento) do pacto, segundo porque o recorrente não comprovou que esta monta faria parte do seu capital de giro.
4. Vale frisar, ainda, que eventual levantamento do valor depositado em juízo pelo recorrente somente poderia ser deferido mediante a prestação da caução, uma vez que a lide ainda está em trâmite, o que não ocorreu no caso em comento.
4. Tem-se, pois, que a ora agravante não deduz argumentação nova capaz de modificar a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida pelos fundamentos ora exarados.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº.0622776-10.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. ART. 919, §1º, DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o bloqueio de valores acarreta dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
2. Em que pesem as alegações trazidas no agravo, a irresignação não merece prosperar.
3. Consoante prevê o art. 919, § 1º, do CPC o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Assim, cumpre ressaltar que, ao se efetuar o cotejo entre as alegações dispostas no recurso, o valor do contrato de cerca de 8 milhões de reais e o montante bloqueado, por volta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não se verifica o dano irreparável ou de difícil reparação arguido, primeiro porque a importância penhorada sequer corresponde a 1% (um por cento) do pacto, segundo porque o recorrente não comprovou que esta monta faria parte do seu capital de giro.
4. Vale frisar, ainda, que eventual levantamento do valor depositado em juízo pelo recorrente somente poderia ser deferido mediante a prestação da caução, uma vez que a lide ainda está em trâmite, o que não ocorreu no caso em comento.
4. Tem-se, pois, que a ora agravante não deduz argumentação nova capaz de modificar a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida pelos fundamentos ora exarados.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº.0622776-10.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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