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Jurisprudência


TJCE 0622779-28.2018.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existente na decisão prolatada, não sendo meio idôneo para, exclusivamente, promover o reexame ou rediscussão de matéria já debatida no julgado. Aplicação da Súmula nº 18, do TJCE. 2. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que não é possível. 3. Nesse contexto, inexistindo vícios a serem sanados e não sendo os aclaratórios a via adequada para analisar a repetitiva insatisfação do recorrente em face da decisão prolatada, impõe-se a rejeição dos mesmos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios interpostos. Fortaleza, 5 de junho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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