TJCE 0622779-28.2018.8.06.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existente na decisão prolatada, não sendo meio idôneo para, exclusivamente, promover o reexame ou rediscussão de matéria já debatida no julgado. Aplicação da Súmula nº 18, do TJCE.
2. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que não é possível.
3. Nesse contexto, inexistindo vícios a serem sanados e não sendo os aclaratórios a via adequada para analisar a repetitiva insatisfação do recorrente em face da decisão prolatada, impõe-se a rejeição dos mesmos.
4. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios interpostos.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existente na decisão prolatada, não sendo meio idôneo para, exclusivamente, promover o reexame ou rediscussão de matéria já debatida no julgado. Aplicação da Súmula nº 18, do TJCE.
2. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que não é possível.
3. Nesse contexto, inexistindo vícios a serem sanados e não sendo os aclaratórios a via adequada para analisar a repetitiva insatisfação do recorrente em face da decisão prolatada, impõe-se a rejeição dos mesmos.
4. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios interpostos.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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