TJCE 0622781-95.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 31.07.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO E MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Paciente preso desde 09.11.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
2. Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
3. Audiência de Instrução e Julgamento designada para data próxima, dia 31.07.2018.
4. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
5. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da ordem pública, ancorando-se nos ditames do art. 312, CPB.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 31.07.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO E MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Paciente preso desde 09.11.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
2. Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
3. Audiência de Instrução e Julgamento designada para data próxima, dia 31.07.2018.
4. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
5. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da ordem pública, ancorando-se nos ditames do art. 312, CPB.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão