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Jurisprudência


TJCE 0622781-95.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 31.07.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO E MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. Paciente preso desde 09.11.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. 2. Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. 3. Audiência de Instrução e Julgamento designada para data próxima, dia 31.07.2018. 4. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 5. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da ordem pública, ancorando-se nos ditames do art. 312, CPB. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada. Fortaleza, 13 de junho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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