TJCE 0622782-80.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA ATRAVÉS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 3. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque a questão atinente ao excesso de prazo não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Ora, apreende-se que a instrução foi encerrada em 07/03//2018 e que o feito encontra-se concluso para julgamento há somente 07 dias do julgamento desse writ, tendo em vista que os memoriais da Defesa foram apresentados em 22/05/2018.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. No que pertine à carência de fundamentação do decreto prisional (fls. 56/57), observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, antecedentes criminais e pelo material apreendido 4,2g de cocaína divididos em 07 (sete) trouxas; 2,6g de crack (12 pedras); R$ 139,00 em espécie; e 01 aparelho celular (fl. 7 autos de origem) - , demostrando alto risco de reiteração criminosa.
5. Portanto, na decisão que veio a decretar a custódia cautelar do paciente, constata-se que se pautou na gravidade in concreto do suposto delito praticado bem como o risco de reiteração delitiva, visto que, diante das circunstâncias verificadas no momento do flagrante, bem como a quantidade significativa de drogas ilícitas e, como bem posto pelo magistrado de origem: "sofreu condenação criminal, inclusive obteve alvará de soltura há aproximadamente 05 meses, trazendo a certeza que a liberdade do autuado, neste instante, põe em risco a sociedade".
6. Torna-se necessária a aplicação da medida extrema, vez que o paciente foi preso em flagrante após se beneficiar com a progressão do regime, demostrando a necessidade da constrição cautelar visando a manutenção da ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622782-80.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Erisson Gabriel de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA ATRAVÉS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 3. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque a questão atinente ao excesso de prazo não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Ora, apreende-se que a instrução foi encerrada em 07/03//2018 e que o feito encontra-se concluso para julgamento há somente 07 dias do julgamento desse writ, tendo em vista que os memoriais da Defesa foram apresentados em 22/05/2018.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. No que pertine à carência de fundamentação do decreto prisional (fls. 56/57), observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, antecedentes criminais e pelo material apreendido 4,2g de cocaína divididos em 07 (sete) trouxas; 2,6g de crack (12 pedras); R$ 139,00 em espécie; e 01 aparelho celular (fl. 7 autos de origem) - , demostrando alto risco de reiteração criminosa.
5. Portanto, na decisão que veio a decretar a custódia cautelar do paciente, constata-se que se pautou na gravidade in concreto do suposto delito praticado bem como o risco de reiteração delitiva, visto que, diante das circunstâncias verificadas no momento do flagrante, bem como a quantidade significativa de drogas ilícitas e, como bem posto pelo magistrado de origem: "sofreu condenação criminal, inclusive obteve alvará de soltura há aproximadamente 05 meses, trazendo a certeza que a liberdade do autuado, neste instante, põe em risco a sociedade".
6. Torna-se necessária a aplicação da medida extrema, vez que o paciente foi preso em flagrante após se beneficiar com a progressão do regime, demostrando a necessidade da constrição cautelar visando a manutenção da ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622782-80.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Erisson Gabriel de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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