TJCE 0622785-35.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO NA FORMA DO ART.70 DA LEI PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DO SEU MISTER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Flagrante, no caso em exame, que a prisão da paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo de seu aprisionamento inicial até a presente data, sem que tenha termo a ação penal por ela respondida. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justificativa a não ser a inoperância estatal em cumprir seu mister, aliada ao entendimento demonstrado pela e. Corte Constitucional, no julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, defere-se o pleito habeascorporal em favor da paciente, substituindo-se, entretanto, a sua prisão, por medidas cautelares diversas. ORDEM, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER, parcialmente, a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO NA FORMA DO ART.70 DA LEI PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DO SEU MISTER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Flagrante, no caso em exame, que a prisão da paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo de seu aprisionamento inicial até a presente data, sem que tenha termo a ação penal por ela respondida. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justificativa a não ser a inoperância estatal em cumprir seu mister, aliada ao entendimento demonstrado pela e. Corte Constitucional, no julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, defere-se o pleito habeascorporal em favor da paciente, substituindo-se, entretanto, a sua prisão, por medidas cautelares diversas. ORDEM, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER, parcialmente, a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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