TJCE 0622788-92.2015.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE CREDENCIAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL COM A OBSERVÂNCIA DO REGIME NORMAL DE FISCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DECISUM PRESIDENCIAL EM FACE DA SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DOTADA DE ULTRATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 9º, DA LEI Nº 8.437/1992. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O cerne da insurgência ora sob exame, reside em aquilatar se a decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar tombado sob nº 2009.0024.5706-1, deve subsistir frente a superveniência da sentença de mérito prolatada nos autos de origem (Ação Ordinária nº 0089402-72.2008.8.06.0001).
2. Nos termos do art. 4°, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (
) § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
3. Com efeito, a decisão proferida por Presidente de Tribunal, em sede de Suspensão de Liminar, é dotada de ultratividade. Sendo assim, ausente qualquer determinação em sentido contrário, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Precedentes.
4. Cabe ressaltar que, no caso concreto, não foram apresentados fatos novos capazes de mitigar a norma aplicável à espécie, devendo ser observado, ademais, o teor da decisão proferida pela Presidência, inclusive na parte que expressamente determina sua observância até o trânsito em julgado da sentença meritória.
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, porém, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE CREDENCIAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL COM A OBSERVÂNCIA DO REGIME NORMAL DE FISCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DECISUM PRESIDENCIAL EM FACE DA SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DOTADA DE ULTRATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 9º, DA LEI Nº 8.437/1992. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O cerne da insurgência ora sob exame, reside em aquilatar se a decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar tombado sob nº 2009.0024.5706-1, deve subsistir frente a superveniência da sentença de mérito prolatada nos autos de origem (Ação Ordinária nº 0089402-72.2008.8.06.0001).
2. Nos termos do art. 4°, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (
) § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
3. Com efeito, a decisão proferida por Presidente de Tribunal, em sede de Suspensão de Liminar, é dotada de ultratividade. Sendo assim, ausente qualquer determinação em sentido contrário, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Precedentes.
4. Cabe ressaltar que, no caso concreto, não foram apresentados fatos novos capazes de mitigar a norma aplicável à espécie, devendo ser observado, ademais, o teor da decisão proferida pela Presidência, inclusive na parte que expressamente determina sua observância até o trânsito em julgado da sentença meritória.
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, porém, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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