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Jurisprudência


TJCE 0622800-04.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM PREJUDICADA. 1. A superveniência de novo título prisional, a saber, a sentença condenatória, datada de 11 de maio de 2018, pela qual o Paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática de conduta delitiva tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe denegado o direito de apelar em liberdade, circunstância que torna superada a alegação atinente ao excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes. 2. Na mesma perspectiva, resta também superada a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, porquanto esta não tem mais caráter cautelar, já que agora deriva da imposição de um édito condenatório. Neste ponto é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Ordem prejudicada. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622800-04.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Raimundo Nilton Barros Cavalcante. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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