TJCE 0622801-86.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Apesar de o impetrante ter impugnado a ausência de requisitos da prisão preventiva, é possível aferir que o Juízo de primeira instância expôs adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e do exame cadavérico, compulsado os autos da ação penal originária n°0164196-83.2016.8.06.0001, pelo E-SAJ.
3. O decreto de prisão preventiva ora impugnado não enseja nenhum constrangimento ilegal, pois pautado na garantia da ordem pública. O magistrado de primeira instância considerou a gravidade concreta da conduta supostamente intentada pelo paciente. O crime teria sido cometido por vingança, em razão de um desentendimento anterior entre a vítima e o acusado. Este teria efetuado disparos de arma de fogo contra vítima, que foi surpreendida quando estava jogando sinuca em um bar na companhia de um amigo. Posteriormente, o réu evadiu-se do local da prática delituosa. Trata-se, portanto, de razões concretas que demonstram a periculosidade do paciente, conforme jurisprudência do Superior tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622801-86.2018.8.06.0000, impetrado por Marcelo Gomes Torquato em favor de LEANDRO SILVA FIUZA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Apesar de o impetrante ter impugnado a ausência de requisitos da prisão preventiva, é possível aferir que o Juízo de primeira instância expôs adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e do exame cadavérico, compulsado os autos da ação penal originária n°0164196-83.2016.8.06.0001, pelo E-SAJ.
3. O decreto de prisão preventiva ora impugnado não enseja nenhum constrangimento ilegal, pois pautado na garantia da ordem pública. O magistrado de primeira instância considerou a gravidade concreta da conduta supostamente intentada pelo paciente. O crime teria sido cometido por vingança, em razão de um desentendimento anterior entre a vítima e o acusado. Este teria efetuado disparos de arma de fogo contra vítima, que foi surpreendida quando estava jogando sinuca em um bar na companhia de um amigo. Posteriormente, o réu evadiu-se do local da prática delituosa. Trata-se, portanto, de razões concretas que demonstram a periculosidade do paciente, conforme jurisprudência do Superior tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622801-86.2018.8.06.0000, impetrado por Marcelo Gomes Torquato em favor de LEANDRO SILVA FIUZA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza