main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622803-56.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal. 2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do delito e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente responde, ainda, por outros processos criminais, pela prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículos, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. 3. Portanto, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. Precedentes do STJ. 4. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade. 5. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, como se vê, o paciente foi preso preventivamente em 16.10.2014. A denúncia foi oferecida em 02.10.2014 e recebida no dia 14.10.2014. Em 16.03.2015, o juiz de primeiro grau recebeu a informação de que o acusado foi solto indevidamente em novembro de 2014, pelo que foi expedido novo mandado de prisão em desfavor do paciente em 15.04.2015. Até a presente data, o referido mandado não foi cumprido, estando o réu em liberdade. Informa, ainda, a autoridade impetrada, que foram realizadas 05 (cinco) tentativas de citação do paciente, as quais restaram frustradas, sendo a primeira em 09.10.2014 e a última em 16.03.2015. Foi juntado nos autos instrumento procuratório em 13.10.2016, pelo que foi determinada a intimação do advogado para apresentar a defesa do paciente. No entanto, nada foi apresentado ou requerido. No dia 25.07.2017, determinou-se a citação do paciente por edital. Atualmente, o processo encontra-se com vistas ao Ministério Público. 6. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que a demora na instrução se dá pela não-apresentação do paciente, que sequer foi encontrado, estando, até o momento, em local incerto e não sabido. O processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal. 7. Ademais, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se mostra suficiente para colocar o recorrente em liberdade quando demonstrada a periculosidade do acusado, situação essa que se amolda ao caso concreto. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 3 de julho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão