TJCE 0622803-56.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do delito e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente responde, ainda, por outros processos criminais, pela prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículos, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
3. Portanto, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. Precedentes do STJ.
4. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
5. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, como se vê, o paciente foi preso preventivamente em 16.10.2014. A denúncia foi oferecida em 02.10.2014 e recebida no dia 14.10.2014. Em 16.03.2015, o juiz de primeiro grau recebeu a informação de que o acusado foi solto indevidamente em novembro de 2014, pelo que foi expedido novo mandado de prisão em desfavor do paciente em 15.04.2015. Até a presente data, o referido mandado não foi cumprido, estando o réu em liberdade. Informa, ainda, a autoridade impetrada, que foram realizadas 05 (cinco) tentativas de citação do paciente, as quais restaram frustradas, sendo a primeira em 09.10.2014 e a última em 16.03.2015. Foi juntado nos autos instrumento procuratório em 13.10.2016, pelo que foi determinada a intimação do advogado para apresentar a defesa do paciente. No entanto, nada foi apresentado ou requerido. No dia 25.07.2017, determinou-se a citação do paciente por edital. Atualmente, o processo encontra-se com vistas ao Ministério Público.
6. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que a demora na instrução se dá pela não-apresentação do paciente, que sequer foi encontrado, estando, até o momento, em local incerto e não sabido. O processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal.
7. Ademais, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se mostra suficiente para colocar o recorrente em liberdade quando demonstrada a periculosidade do acusado, situação essa que se amolda ao caso concreto.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do delito e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente responde, ainda, por outros processos criminais, pela prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículos, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
3. Portanto, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. Precedentes do STJ.
4. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
5. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, como se vê, o paciente foi preso preventivamente em 16.10.2014. A denúncia foi oferecida em 02.10.2014 e recebida no dia 14.10.2014. Em 16.03.2015, o juiz de primeiro grau recebeu a informação de que o acusado foi solto indevidamente em novembro de 2014, pelo que foi expedido novo mandado de prisão em desfavor do paciente em 15.04.2015. Até a presente data, o referido mandado não foi cumprido, estando o réu em liberdade. Informa, ainda, a autoridade impetrada, que foram realizadas 05 (cinco) tentativas de citação do paciente, as quais restaram frustradas, sendo a primeira em 09.10.2014 e a última em 16.03.2015. Foi juntado nos autos instrumento procuratório em 13.10.2016, pelo que foi determinada a intimação do advogado para apresentar a defesa do paciente. No entanto, nada foi apresentado ou requerido. No dia 25.07.2017, determinou-se a citação do paciente por edital. Atualmente, o processo encontra-se com vistas ao Ministério Público.
6. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que a demora na instrução se dá pela não-apresentação do paciente, que sequer foi encontrado, estando, até o momento, em local incerto e não sabido. O processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal.
7. Ademais, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se mostra suficiente para colocar o recorrente em liberdade quando demonstrada a periculosidade do acusado, situação essa que se amolda ao caso concreto.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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