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Jurisprudência


TJCE 0622803-90.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente preso em 02/04/2016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º , incisos I e V, c/c art. 157, § 2º, inciso I e II, todos Código Penal ( homicídio qualificado e roubo majorado), alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. 02. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que não fora colacionado nenhum pedido de liberdade provisória após a prolação da sentença de pronúncia, sendo cediço que se trata de um novo título judicial, onde o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade por novos fundamentos. Desta forma, inviável a análise da ausência de fundamentação na sentença de pronúncia, por se tratar de um novo título judicial e por não haver sido atacado na instância a quo, vindo a caracterizar a indevida supressão de instância. 03. No que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da razoabilidade, uma vez que o réu foi pronunciado em 28/06/2017, restando superado o excesso de prazo quanto a este ponto. Desta forma, resta inequívoca a incidência da Súmula nº 21 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ. 04. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do writ, mas para denegar a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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