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Jurisprudência


TJCE 0622809-63.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inicialmente, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 2. Dentre as peculiaridades que poderiam justificar eventual elasticidade dos prazos processuais no presente caso, encontram-se presentes dois elementos que influenciam diretamente no transcorrer processual: multiplicidade de réus (03) e pluralidade de crimes (03). Contudo, mesmo diante dessas circunstâncias, o Magistrado de origem envidou esforços para que a ação viesse a correr de forma bastante célere, concluindo a fase de instrução após 06 meses da data da prisão em flagrante do paciente. 3. Ora, apreende-se que a instrução foi encerrada em 20/03//2018 e que o feito encontra-se concluso para julgamento a partir do 31/05/2018, data em que a Defesa apresentou memoriais dos acusados. 4. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622809-63.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Leonardo Felipe Cardoso dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza