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Jurisprudência


TJCE 0622815-70.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NAO CONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso pela prática dos crimes tipificados nos art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 29, 1º da Lei nº 9.605/1998, alega excesso de prazo na formação no julgamento da apelação, falta de fundamentação do decreto preventivo e requer expedição de guia de execução para fins de progressão de regime. 2. Verifica-se da decisão que o juiz decidiu pela continuidade da prisão cautelar em virtude da revelia do paciente, que estava foragido o que denota sua intenção de furtar-se a aplicação da lei penal e evitar assim que o Estado concretizasse a condenação. Em casos tais, a jurisprudência entende pela existência dos requisitos constantes do art. 312 do CPP e por conseguinte a necessidade de manutenção. 3. No que concerne ao alegado excesso de prazo no julgamento da apelação, tem-se que este pleito não merece conhecimento, pois trata-se de matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. Quanto ao pleito de expedição de guia de execução provisória que não teria sido expedida pelo juiz de origem, vindo a prejudicar a progressão de regime do paciente, tem-se que não ficou devidamente comprovado nos autos que o paciente encontra-se recolhido (preso) em face da ação penal de nº 3883-53.2009.8.06.0112, de modo que fica esta relatoria impossibilitada de conceder a ordem para expedição de guia de execução provisória conforme requerido pela ausência de prova pré constituída. Ordem não conhecida neste ponto. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGAR nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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