TJCE 0622825-17.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E V E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
1. Como é cediço, lícito à autoridade impetrada manter a segregação cautelar dos acusados na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da constrição, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tal qual ocorre in casu, onde, ratificando o decreto prisional, a autoridade impetrada demonstrou a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, inexistindo incompatibilidade entre esta e o regime semiaberto.
2. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor aos réus regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de suas imediata transferências para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622825-17.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Elder Lopes do Nascimento e de Renato Ferreira da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para negar-lhe provimento, concedendo, porém, de ofício, a ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
1. A decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
2. A necessidade da constrição para a garantia da ordem pública é lastreada na constatação da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E V E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
1. Como é cediço, lícito à autoridade impetrada manter a segregação cautelar dos acusados na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da constrição, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tal qual ocorre in casu, onde, ratificando o decreto prisional, a autoridade impetrada demonstrou a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, inexistindo incompatibilidade entre esta e o regime semiaberto.
2. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor aos réus regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de suas imediata transferências para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622825-17.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Elder Lopes do Nascimento e de Renato Ferreira da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para negar-lhe provimento, concedendo, porém, de ofício, a ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
1. A decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
2. A necessidade da constrição para a garantia da ordem pública é lastreada na constatação da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão