TJCE 0622829-88.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTÓRIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA COM FINALIDADE DE CITAR O DEVEDOR QUE CULMINOU NA PENHORA DO BEM DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBORA LASTREADAS NA MESMA CARTA PRECATÓRIA, OS PEDIDOS NÃO COINCIDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA.
1. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/15, ocorre litispendência quando há uma tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, de modo que o demandante propõe ação idêntica a outra ajuizada anteriormente.
2. No caso em comento, há 02 (dois) agravos de instrumentos distintos, pois, embora buscam desconstituir decisão que determinou a citação do agravante mediante Carta Precatória, não há identidade de pedidos. Nessa linha, não havendo igualdade de pedidos, não estamos diante de lides idênticas e, por via de consequência, de hipótese de litispendência.
3. Portanto, impõe-se a desconstituição da decisão extintiva e o retorno dos autos para o regular processamento.
4. Recurso conhecido e provido. Decisum cassado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTÓRIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA COM FINALIDADE DE CITAR O DEVEDOR QUE CULMINOU NA PENHORA DO BEM DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBORA LASTREADAS NA MESMA CARTA PRECATÓRIA, OS PEDIDOS NÃO COINCIDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA.
1. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/15, ocorre litispendência quando há uma tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, de modo que o demandante propõe ação idêntica a outra ajuizada anteriormente.
2. No caso em comento, há 02 (dois) agravos de instrumentos distintos, pois, embora buscam desconstituir decisão que determinou a citação do agravante mediante Carta Precatória, não há identidade de pedidos. Nessa linha, não havendo igualdade de pedidos, não estamos diante de lides idênticas e, por via de consequência, de hipótese de litispendência.
3. Portanto, impõe-se a desconstituição da decisão extintiva e o retorno dos autos para o regular processamento.
4. Recurso conhecido e provido. Decisum cassado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Objetos de cartas precatórias/de ordem
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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