TJCE 0622830-73.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE JUNTADA DO TÍTULO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO, A PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO. NULIDADE. ARTIGOS 238, 250, 260 E 320, DO CPC. LIMINAR DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, AGORA EM OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o agravante, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/Ce, que determinou a sua citação, por meio de oficial de justiça e por carta precatória, para compor o polo passivo da execução, que culminou na penhora de bem imóvel de propriedade do mesmo, interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que a referida carta precatória está mal instruída, posto que nela não está a procuração dos advogados, anterior e atual, e nem foi anexado o título que ensejou a execução.
2. Sabe-se que a circunstância da citação que se dá através de carta precatória, não elide a observância dos requisitos dos arts. 250 e 260, ambos do CPC/15, que, por sua vez, deverá vir instruída com os documentos essenciais à sua propositura, nos termos do art. 320, do mesmo códex. Cuida-se de um pressuposto processual relevante (art. 238, CPC/15), o qual, - se não for cumprido com rigor - impede o desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, CPC/15).
3. In casu, a carta precatória que efetivou o ato citatório não trouxe consigo para o conhecimento do devedor o título em que se funda a ação (prova escrita sem eficácia de título executivo), a procuração dos advogados, bem como o demonstrativo atualizado do crédito, impedindo, desta feita, de analisar suas formalidades, validade e até mesmo sua própria veracidade/existência.
4. A falta de juntada importa em prejuízo do devedor, por privar-lhe de elemento essencial à formulação da defesa através de embargos, resultando em nulidade da citação realizada por carta precatória.
5. Desta feita, estando presentes os requisitos insculpidos no § único, do art. 995, do CPC (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliados a probabilidade de provimento do recurso), deve ser deferido o efeito suspensivo requestado na inicial, determinando que seja expedida nova carta precatória, agora com obediência a legislação vigente, bem como que se proceda a anulação de todos os atos posteriores.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE JUNTADA DO TÍTULO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO, A PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO. NULIDADE. ARTIGOS 238, 250, 260 E 320, DO CPC. LIMINAR DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, AGORA EM OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o agravante, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/Ce, que determinou a sua citação, por meio de oficial de justiça e por carta precatória, para compor o polo passivo da execução, que culminou na penhora de bem imóvel de propriedade do mesmo, interpõe o presente Agravo de Instrumento, alegando, em suma, que a referida carta precatória está mal instruída, posto que nela não está a procuração dos advogados, anterior e atual, e nem foi anexado o título que ensejou a execução.
2. Sabe-se que a circunstância da citação que se dá através de carta precatória, não elide a observância dos requisitos dos arts. 250 e 260, ambos do CPC/15, que, por sua vez, deverá vir instruída com os documentos essenciais à sua propositura, nos termos do art. 320, do mesmo códex. Cuida-se de um pressuposto processual relevante (art. 238, CPC/15), o qual, - se não for cumprido com rigor - impede o desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, CPC/15).
3. In casu, a carta precatória que efetivou o ato citatório não trouxe consigo para o conhecimento do devedor o título em que se funda a ação (prova escrita sem eficácia de título executivo), a procuração dos advogados, bem como o demonstrativo atualizado do crédito, impedindo, desta feita, de analisar suas formalidades, validade e até mesmo sua própria veracidade/existência.
4. A falta de juntada importa em prejuízo do devedor, por privar-lhe de elemento essencial à formulação da defesa através de embargos, resultando em nulidade da citação realizada por carta precatória.
5. Desta feita, estando presentes os requisitos insculpidos no § único, do art. 995, do CPC (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliados a probabilidade de provimento do recurso), deve ser deferido o efeito suspensivo requestado na inicial, determinando que seja expedida nova carta precatória, agora com obediência a legislação vigente, bem como que se proceda a anulação de todos os atos posteriores.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Citação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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