TJCE 0622838-50.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ACOLHIMENTO. O Juiz do feito, o Promotor Público, os advogados de defesa, todos, concordam que ação penal respondida pelo requerente e corréus não deve ser julgada na Comarca de Mombaça. Demonstrado, à desdúvida, o clima de desassossego vivenciado na Comarca, envolvendo membros de duas famílias que patrocinam assassinatos mútuos, gerando, com isso, imenso temor aos munícipes e, por consequência, a imparcialidade na avaliação dos fatos por quaisquer deles que venham a compor o Corpo de Jurados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sessão Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o pedido de desaforamento.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
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PRESIDENTE
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RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ACOLHIMENTO. O Juiz do feito, o Promotor Público, os advogados de defesa, todos, concordam que ação penal respondida pelo requerente e corréus não deve ser julgada na Comarca de Mombaça. Demonstrado, à desdúvida, o clima de desassossego vivenciado na Comarca, envolvendo membros de duas famílias que patrocinam assassinatos mútuos, gerando, com isso, imenso temor aos munícipes e, por consequência, a imparcialidade na avaliação dos fatos por quaisquer deles que venham a compor o Corpo de Jurados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sessão Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o pedido de desaforamento.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
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PRESIDENTE
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RELATOR
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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